STJ suspende sete ações coletivas contra operadoras de planos de saúde

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de sete ações coletivas, bem como as decisões proferidas pelos demais juízos, propostas em vários estados contra operadoras e administradoras de planos de saúde, a fim de se evitar decisões antagônicas. Na decisão, o ministro ressalvou as decisões da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que ainda foi designada, em caráter provisório, para resolver questões urgentes até o julgamento final do conflito de competência. Leia a decisão do ministro na íntegra.

O conflito de competência foi dirigido à Corte pela Amil para unificar o julgamento das sete ações coletivas — sendo seis ações civis públicas e uma ação coletiva ordinária — propostas, em geral, contra a operadora, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e a Allcare Administradora de Benefícios. Numa delas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está no polo passivo.

De modo geral, as ações coletivas pedem que as operadoras se abstenham de rescindir os contratos coletivos por adesão, como vem sendo feito quanto a determinados grupos específicos, como o caso das pessoas portadoras de autismo, por exemplo.

Alegações da Amil

No conflito de competência, com pedido liminar, a Amil ainda alegou que as ações questionam rescisões “supostamente seletivas ou abusivas de planos de saúde por parte das operadoras, em detrimento de determinado grupo de segurados: portadores de autismo, idosos, pessoas com deficiência, doenças raras, dentre outros”.

Segundo a operadora, a reunião das ações se faz necessária porque houve o deferimento de liminares contraditórias entre si, e, ainda, que não há uniformidade no tratamento conferido pelos magistrados à matéria — isto é, há conflito entre as decisões. “E o que é mais sintomático nesse cenário é que boa parte das gravosas liminares foram deferidas sem previamente conhecer os argumentos das rés ou da ANS, responsável por editar regras e fiscalizar o setor de saúde suplementar (dentre as quais a norma permissiva da resilição de contratos coletivos de plano de saúde por adesão)”, argumentou a Amil.

“Evidentemente, esse quadro de indefinição e produção de entendimentos divergentes, a respeito do seguro de saúde suplementar (…) é prejudicial e intolerável, por criar um ambiente de absoluta insegurança jurídica e de quebra da isonomia (tanto  entre consumidores, quanto entre operadoras), fatiando interpretações díspares por todo o território nacional”, argumentou a Amil. “Nesse contexto, em respeito à segurança jurídica, todas essas ações coletivas devem, por imperativo de prudência e segurança jurídica, ser reunidas imediatamente para evitar decisões conflitantes, inconciliáveis sob o ângulo lógico”, acrescentou.

O ministro Humberto Martins verificou a existência de plausibilidade jurídica no pedido

De acordo com ele, a jurisprudência do STJ se firmou na direção de que “em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação”.

Também ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de que, havendo preponderação da ação civil pública proposta na Justiça Federal, há a atração das ações civis públicas propostas na Justiça Estadual, em conformidade com a Súmula 489 da Corte Superior.

O ministro destacou em sua decisão:

“Na espécie, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica se a existência de diversas ações coletivas que possuem similitudes em suas causas de pedir e pedido, que abordam tema de relevante interesse nacional e que contam, em uma delas, com a presença de autarquia federal no polo passivo, motivo pelo qual entendo prudente a reunião das ações perante um único Juízo, a fim de se evitar decisões antagônicas.”

Por fim, considerou que o risco da demora, que justifica a concessão da medida liminar, mostra-se evidente em razão da existência de decisões antagônicas acerca da controvérsia. Além disso, o processo irá ao Ministério Público Federal (MPF) para parecer.

A decisão foi tomada no Conflito de Competência (CC) 206.082/RJ.

Fonte: JOTA