Juíza determina que plano de saúde forneça remédio de alto custo

Entre o direito à vida e à saúde do paciente e o interesse econômico de um plano de saúde deve prevalecer a proteção do bem jurídico de maior relevância. Assim, eventuais custos da empresa não justificam a negativa de cobertura para fornecimento de remédio de alto custo com indicação médica. 

Com base nesse entendimento, a juíza Meissa Pires Vilela, da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador (RJ), deferiu tutela de urgência para obrigar uma operadora de plano de saúde a fornecer um medicamento de alto custo recém-aprovado a uma paciente com câncer.

A autora da ação é uma mulher de 37 anos diagnosticada com um astrocitoma, um tumor cerebral de comportamento infiltrativo e com risco de progressão rápida. Depois de uma cirurgia, exames indicaram a possibilidade de doença residual. Para conter o avanço do quadro, a médica assistente prescreveu o Vorasidenibe, um remédio oral que teve o seu registro sanitário aprovado recentemente pela Anvisa para esse tipo específico de mutação celular.

Apesar de a indicação estar expressa na bula e contar com evidência científica robusta, a operadora de saúde negou a cobertura do medicamento de forma administrativa. Com a recusa, a beneficiária ingressou com a ação.

A paciente argumentou que a falta de administração da terapia-alvo trazia o risco concreto de agravamento neurológico irreversível e evolução da doença. Ela sustentou que a recusa era ilegal, uma vez que o tratamento não era experimental e contava com o aval da autoridade sanitária nacional. A operadora resistiu ao fornecimento, pautando-se nos altos custos do remédio e nas suas regras internas de cobertura para terapias introduzidas recentemente no mercado brasileiro.

Prioridade é tratar

Ao avaliar o caso, a juíza acolheu os argumentos da autora. Ela explicou que a petição inicial foi instruída com relatórios médicos detalhados que atestam a imprescindibilidade do tratamento. Ela observou que a saúde é um atributo da dignidade humana e que a negativa baseada em cláusulas contratuais de exclusão configura prática abusiva.

A juíza destacou ainda que a proteção constitucional à vida se sobrepõe aos eventuais impactos enfrentados pela companhia para cobrir o atendimento. “Cumpre observar, ainda, que na ponderação entre o direito à vida e à saúde da parte autora e o interesse econômico da operadora de saúde, deve prevalecer aquele de maior relevância, qual seja, a proteção da saúde e da vida, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.”

A magistrada ressaltou ainda que a imposição provisória não traz riscos irremediáveis ao patrimônio do plano de saúde, que pode buscar a reparação financeira caso saia vencedor na análise do mérito da ação. “O eventual prejuízo econômico suportado pela ré poderá ser ressarcido oportunamente, caso se constate reversibilidade da medida”, afirmou.

A determinação judicial fixou o prazo de 48 horas para a autorização e o fornecimento da medicação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada provisoriamente ao teto de R$ 50 mil.

A advogada Aline Vasconcelos Torres atuou na causa em favor da paciente.

Fonte: Conjur