ANS altera início de vigência de regra sobre alteração de rede hospitalar

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu prorrogar para 31/12/2024 o início da vigência da Resolução Normativa 585/2023, que trata da adoção de novas regras para alteração de rede hospitalar dos planos de saúde. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (24/06).

Esta é a terceira vez que o prazo para a regra começar a valer é prorrogado, já que inicialmente a medida entraria em vigor em 1º de março de 2024 e, depois, em 1º de setembro. Segundo a agência, a data precisou ser alterada em razão de atraso no projeto de desenvolvimento do sistema que será utilizado, impactado pelo corte de orçamento que a Agência sofreu este ano.

Entre as principais mudanças que a RN 585 vai trazer estão a ampliação das regras da portabilidade, a obrigação da comunicação individualizada e a necessidade de manter ou elevar a qualificação do hospital a ser substituído.

Nos casos em que os beneficiários ficarem insatisfeitos com a exclusão de um hospital ou do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar da rede de sua operadora, ocorrida no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano, o beneficiário poderá fazer a portabilidade sem precisar cumprir os prazos mínimos de permanência no plano (1 a 3 anos). Também não será exigido que o plano escolhido ou de destino seja da mesma faixa de preço do plano de origem, como acontece atualmente nos outros casos de portabilidade de carências.

Além disso, as operadoras serão obrigadas a comunicar os beneficiários, individualmente, sobre exclusões ou mudanças de hospitais e serviços de urgência e emergência na rede credenciada no município de residência do beneficiário. A comunicação individualizada deve ser feita com 30 dias de antecedência, contados do término da prestação de serviço.

Quanto às alterações na rede hospitalar dos planos de saúde, a resolução define que, caso a unidade a ser excluída seja uma das mais utilizadas do plano, a operadora não poderá apenas retirar o hospital da rede, mas deverá substituí-lo por um novo. Nessa substituição, além do prestador substituto ter os mesmos serviços utilizados no prestador a ser excluído (serviços de internação hospitalar e de urgência/emergência) e estar localizado no mesmo município, haverá a necessidade também de se manter ou elevar a qualificação do hospital a ser substituído.

Assim, caso o hospital a ser substituído possua um certificado de qualificação, como uma Acreditação ou Certificado em Segurança do Paciente, por exemplo, ele só poderá ser substituído por outro que também possua o mesmo certificado ou outro ainda melhor.

Fonte: ANS