Juiz manda plano de saúde cobrir cirurgia de reparação após bariátrica

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Cirurgias plásticas de reparação do corpo de paciente que passou por cirurgia bariátrica para tratar obesidade mórbida são uma continuação do tratamento. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível do Foro de Atibaia (SP) condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir o procedimento reparatório de uma cliente.

O processo em questão foi movido por uma paciente pós bariátrica, que não teve atendido o seu pedido de cobertura do procedimento restaurador. O motivo foi uma mudança de operadora do plano de saúde oferecido pela empresa na qual trabalha.

Segundo sua defesa, a paciente passou a ter diversos problemas em decorrência da cirurgia bariátrica. Citou ptose mamária assimétrica com flacidez cutânea, distrofias cutâneas e subcutâneas em região abdominal, dificuldade de asseio e de higienização.

A operadora do plano atual alega que não houve migração do contrato anterior, que não identificou um pedido de cobertura para o procedimento e que o médico que indicou a cirurgia era filiado ao plano anterior. E argumenta, ainda, que não teria obrigação de cobrir o procedimento, porque “as cirurgias pretendidas têm caráter estético, e não reparador”.

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira baseou sua decisão em entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1069. A tese aprovada no Tribunal diz que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.

O magistrado também menciona a Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros de saúde privados. O texto determina que as empresas do setor devem custear qualquer tratamento necessário para o reestabelecimento de paciente que tenha passado por procedimento custeado por elas.

Salientou, ainda, que a relação entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a paciente é consumidora final do serviço prestado pela empresa. “Qualquer cláusula no contrato firmado que exclua o custeio da cirurgia requerida é abusiva e não pode persistir diante da expressa recomendação médica”, afirma.

O advogado Cléber Stevens Gerage representa a autora da ação.

Fonte: Conjur