A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou na última terça-feira (3) que as novas regras para cancelamento de planos de saúde por inadimplência terão abrangência maior. A norma valerá para contratos firmados desde 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, desde que pagos diretamente pelos beneficiários.
A nova orientação corrige a informação inicial da agência, divulgada na segunda (2), que restringia a norma a contratos assinados a partir de 1º de dezembro de 2024. De acordo com a ANS, não houve alteração na norma, e sim uma correção no comunicado dado anteriormente.
Entre as principais mudanças está a possibilidade de cancelamento do plano após a inadimplência de duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses.
“A regra anterior, vigente até 30/11/2024, estabelecia que o cancelamento de contrato individual ou familiar por inadimplência poderia ser feito se o pagamento ficasse em aberto por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Nesses casos, não havia um número mínimo de mensalidades vencidas. Assim, uma única fatura sem pagamento por período superior a 60 dias já seria suficiente para implicar no cancelamento do contrato”, explica a agência.
As mudanças, regulamentadas pela Resolução Normativa nº 593/2023, são aplicadas a diferentes tipos de beneficiário, incluindo usuários de planos individuais ou familiares, empresários individuais, servidores públicos, e ex-empregados que pagam diretamente à operadora ou administradora de benefícios.
Nos planos individuais e familiares, apenas atrasos dentro do período de vigência anual contam como inadimplência. Dívidas já quitadas ou regularizadas não entram no cálculo.
Fonte: Folha de S. Paulo