• Foto: Bernardo, 9, que tem paralisia cerebral e está internado para tratar infecção bacteriana; família recebeu aviso de cancelamento unilateral do seu plano em 8 de novembro, que depois foi revertido.
Reprodução: Folha de S. Paulo
Documentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)mostram que, desde o ano passado, há recomendação técnica de alteração nas regras de rescisões de planos de saúde coletivos de forma a mitigar práticas de seleção de risco, ou seja, de a operadora impedir a pessoa de adquirir um plano ou excluí-la devido a condições de saúde que demandam altos custos assistenciais.
Neste ano, as rescisões unilaterais de contratos coletivos estiveram no centro de debates na saúde suplementar, com aumento de queixas, de ações judiciais e de processos administrativos, além de diversas mobilizações de usuários, que levaram à aprovação de um pedido de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), que está parado na Câmara dos Deputados.
Uma nota técnica, assinada em 11 de dezembro de 2023, relata que a regulação atual permite que os contratos coletivos estejam sujeitos à rescisão unilateral imotivada por parte da operadora.
“A regra atual não é suficiente para limitar a exposição dos contratos com baixo poder de negociação a práticas de seleção de risco, à medida que é permitido à operadora rescindir tais contratos com base na análise individualizada do risco”, diz um trecho.
Segundo a nota, o mecanismo de rescisão unilateral permite que contratos menos atrativos possam ser seletivamente removidos da carteira agrupada. Além disso, esses contratos de alta sinistralidade podem integrar a base de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado no agrupamento.
“Dessa forma, o reajuste não refletiria a realidade dos contratos remanescentes, que sofreriam um percentual majorado (…) Portanto, entende-se que a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora permite práticas de seleção de risco.”
Outra análise, uma avaliação de resultado regulatório, também de 2023, expõe a fragilidade das regras atuais das rescisões segundo as quais, ao fim dos 12 meses de cobertura inicial, o beneficiário não tem garantia de renovação do plano.
“Isso é especialmente problemático nas contratações de natureza individualizada por meio de produtos de contratação coletiva e em contratos coletivos de pequeno porte com baixo poder de negociação”, diz um trecho.
O documento sugere que, em uma eventual revisão sobre o tema, deva haver a diferenciação entre as duas partes da relação contratual, estabelecendo regras de rescisão mais restritivas para a operadora.
Fonte: Folha de S. Paulo