Tribunal mantém plano de saúde em caráter vitalício em favor de dependente de beneficiário falecido

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a decisão de juiz de primeiro grau que condenou uma editora e uma operadora a manterem o plano de saúde vitalício da filha de um funcionário, assassinado em serviço, no ano de 2002, e ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. No caso, a esposa e a filha do empregado, que trabalhava numa emissora de TV, propuseram ação contra a empregadora e a operadora do plano de saúde, objetivando permanecerem no plano de saúde. Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos e, como a esposa faleceu no curso da ação, a filha (autora remanescente) ficou como titular do plano.

Segundo as autoras, após o assassinato de seu marido e pai, beneficiário do plano de saúde, foi firmado um acordo extrajudicial entre elas e a empregadora para que fossem mantidas no plano de saúde empresarial em caráter vitalício, e assim permaneceram desde então. No entanto, no ano de 2016, ou seja, quatorze anos após o acordo, receberam uma notificação da operadora, com informação sobre o cancelamento do plano, sendo-lhes concedido prazo inferior a 30 dias para procurarem novo plano de saúde. Apesar de terem solicitado a reconsideração da decisão que viabilizasse a manutenção no plano, a empresa declarou não haver possibilidade. Após isso, entraram com o processo judicial.

Segundo a relatora, desembargadora Denise Levy Tredler, o cancelamento do plano, após período tão longo, resulta em violação ao princípio da confiança, notadamente com base no princípio da boa-fé objetiva, por haver presunção relativa de que a empregadora concordou com a manutenção vitalícia do plano em prol das autoras, sobretudo quando considerada a razão para a sua mantença, isto é, a morte em serviço do ex-empregado, marido e pai das autoras.

A magistrada destacou em seu voto que deve ser aplicado ao caso o instituto da supressio, que é uma das formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo e ressaltou que “o não exercício de um direito, em certas circunstâncias, implica a renúncia deste direito, que não pode ser exercido posteriormente”. Sendo assim, concluiu seu voto, entendendo pela manutenção da sentença, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 21/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

Fonte: Portal do Conhecimento