A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina e o Superior Tribunal de Justiça entende que operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o transporte de seus beneficiários a municípios não limítrofes para tratamentos de saúde em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador do serviço no local da demanda.
Assim, a 2ª Vara Cível de Atibaia (SP) determinou, em liminar, que uma operadora forneça a um cliente local o transporte de ida e volta para Campinas (SP), onde serão feitos seus tratamentos na rede credenciada.
O plano de saúde havia negado o pedido do cliente, que acionou a Justiça.
O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira explicou que o transporte para cidades distantes é uma alternativa “subsidiária” — ou seja, aplicável apenas se esgotadas as demais opções, como a cobertura do tratamento no mesmo município em um prestador de serviço que não faça parte da rede credenciada ou em qualquer prestador em municípios limítrofes.
Mesmo assim, ao negar o pedido do autor, a operadora não indicou nenhuma dessas outras opções. O julgador considerou que a empresa falhou “quanto ao seu dever de informação, que deve ser exercido de forma clara, suficiente e adequada”.
Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1008884-17.2024.8.26.0048
Fonte: Conjur