TJ-SP impede operadora de plano de saúde de cobrar R$ 318 mil de cliente

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de efeito suspensivo de uma decisão liminar de primeiro grau que proibiu uma operadora de planos de saúde de cobrar cerca de R$ 318 mil de um cliente.

O beneficiário precisou recorrer ao plano em março, ao ser acometido por uma doença pulmonar. Em razão de ter o quadro de saúde agravado, ele foi internado na UTI de um hospital, ocasião em que teve o contrato com a operadora cancelado. Surpreso com a medida, ele foi à Justiça, que, em primeiro grau, determinou a retomada do plano.

Rescisão sem desamparo

Ao conceder a tutela antecipada, a juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari argumentou haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do Tema 1.082, no sentido de que, mesmo nas hipóteses que prevejam a rescisão contratual, não se pode desamparar o beneficiário do plano, sob pena de violação da boa-fé objetiva.

“A operadora ‘deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’”, escreveu a julgadora, fazendo referência ao STJ.

Cobrança indeferida

Após a decisão, a operadora emitiu um boleto de R$ 318.619,35 em nome da filha do beneficiário, mas uma nova liminar em primeiro grau determinou que a empresa se abstivesse de fazer a cobrança, já que a fatura não guardava correspondência com as mensalidades exigidas pelo serviço até então.

A empresa interpôs, então, um agravo de instrumento ao TJ-SP alegando que o cancelamento do plano ocorreu por culpa do contratante e que o valor cobrado no boleto se refere à contratação particular dos serviços de saúde.

No entanto, o desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaou, relator da matéria, destacou que o beneficiário fazia jus ao plano no momento da internação hospitalar e que, uma vez restabelecido o serviço, é dever da operadora oferecer a contraprestação à qual se obrigou. O magistrado ainda observou:

“A regular instrução demonstrará se a cobrança diz respeito a serviços contratados (estabelecimento e equipe médica) que foram todos realizados na rede credenciada, sendo abrangidos pela cobertura do plano que se operou com a decisão anterior, ou se de fato foi contratado de forma particular, fora da rede credenciada.”

Atuou na causa a advogada Jéssica Duarte. Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CQCS